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Direito Adquirido e a Nova Previdência Social por Dr. Vitor Carvalho

17/07/2020

Desde 13.11.2019, os brasileiros se depararam com a precipitada promulgação da Reforma da Previdência e, junto com ela, vieram incertezas, desespero e certamente imbróglios judiciais.

Diz-se isso, pois, na visão de nós juristas do Direito Previdenciário, referida reforma afronta diversos artigos da Constituição Federal, lei máxima em nosso ordenamento jurídico, o que ensejará demandas judiciais para aplicação do direito.

Em contrapartida, o que vimos foram segurados desesperados em buscar o benefício antes da promulgação da lei, esquecendo-se, na maioria das vezes, de se planejar e avaliar todos os cenários, ficando sujeitos a uma análise rasa feita em regra pelo INSS.

Deixando um pouco de lado as afrontas, que sim, devemos fazer à Reforma da Previdência, um ponto nobre a se destacar, foi a legalização ao Direito Adquirido, tão guerreado e passível de diversos julgados procedentes em nossos Tribunais.

Direito Adquirido nada mais é que a incorporação de um direito ao patrimônio jurídico de uma pessoa física ou jurídica, podendo ser exercido a qualquer momento. Num linguajar simplificado, é o direito a se aplicar a lei mais benéfica, mesmo que após a promulgação de lei prejudicial ao direito do postulante, no caso deste artigo os beneficiários da Previdência Social – INSS.

É de conhecimento de todos que os requerimentos administrativos dos benefícios do INSS podem ser feitos pelo próprio segurado ou pessoa portando procuração, sendo assim, não há a obrigatoriedade de contratação de advogado para o ato.

Porém, um ponto muito importante a se destacar quanto ao requerimento administrativo feito pelo segurado é o direito adquirido aqui discutido e certamente os prejuízos que este pedido pode acarretar na vida e no benefício do segurado, senão vejamos.

A lei que ditava os requisitos para concessão dos benefícios previdenciários logo de cara no momento do cálculo, já excluía as 20% (vinte por cento) menores contribuições, compreendendo 07/94 até a data de entrada do requerimento – DER, o que foi extinto com a reforma da previdência. Sendo assim, hoje os benefícios são calculados em cima da média de 100% das contribuições vertidas, isso pode acarretar em um decréscimo no valor final do benefício em cerca de 20% (vinte por cento).

Para os segurados expostos à insalubridade e, portanto, detentores do direito à Aposentadoria Especial, os prejuízos podem ser ainda maiores, pois, com a reforma da previdência, passou a ser exigida idade mínima quanto ao pedido da aposentadoria especial e não somente os 25 (vinte e cinco) anos de serviço insalubre, ou seja, o segurado pode ter não somente o valor do benefício reduzido, quanto a data prevista de aposentadoria adiada.

Toca-se neste ponto, para chamarmos a atenção dos segurados do INSS, quanto a importância de se fazer um bom planejamento de aposentadoria, com advogado especialista na área previdenciária, onde será possível identificar ao longo da jornada contributiva deste segurado, possíveis lacunas, possíveis serviços insalubres (a ensejar um adicional de tempo de serviço em 20% para as mulheres e 40% para os homens) e o mais importante, esgotar as possibilidades para se aplicar o direito adquirido com a concessão do benefício ao segurado até 12.11.2019, ou seja, aplicando-se a lei antiga.

Por exemplo, um médico com 53 anos de idade, que no dia 13.11.2019 já possuía mais de 25 anos de tempo de contribuição em condições insalubres, possui Direito Adquirido à Aposentadoria Especial nos termos anteriores à Reforma, com renda de R$4.734,32. A tendência é que o INSS, analisando as contribuições até então vertidas sob a luz da nova legislação, ofereça a ele um benefício bem menos vantajoso, como a Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Regra de Transição #3: Pedágio 50% + Fator Previdenciário), com renda de R$2.811,56, veja-se:

Infelizmente, os agentes administrativos do INSS ignoram o princípio da aplicação do benefício mais vantajoso no momento da apreciação do pedido, e o segurado, agindo sozinho, certamente aceitará o valor do benefício concedido pelo INSS, o que certamente não seria o caso se bem assistido por profissional capacitado na área previdenciária.

Assim, o real significado deste artigo é alertar os segurados a buscarem sim seus direitos, mas sempre calcados de um bom planejamento de aposentadoria e cientes de todos os caminhos que levam a concessão do melhor benefício e sua melhor data.

VITOR SOARES DE CARVALHO

OAB/SP 236.665

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