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Parcelamento judicial por Maria Fernanda

06/04/2021

O Código de Processo Civil, com o intuito de incentivar o pagamento espontâneo da dívida, autoriza o devedor a efetuar o parcelamento judicial do crédito, mediante o preenchimento de alguns requisitos elencados em seu art. 916, vejamos:

1) comprovação do depósito prévio de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado;

2) proposta de parcelamento do restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.

Ressalta-se que a proposta de parcelamento resulta no reconhecimento da dívida, sendo assim ela não mais poderá ser rediscutida.

Dito isto, se você for o executado em uma execução de título extrajudicial poderá optar por exercer o seu direito ao parcelamento do crédito nos termos do art. 915 do CPC.

O parcelamento será automaticamente revogado, caso o devedor deixe de efetuar o pagamento de qualquer das prestações ou o efetue em valor inferior ao devido. Ademais, o fim do parcelamento acarretará o vencimento antecipado de todas as parcelas ainda em aberto e o prosseguimento do processo.

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