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Serviços essenciais e a decisão do STF sobre doença ocupacional em relação à pandemia por Dra. Sarah

14/05/2020

A doença ocupacional, também chamada como profissional, é prevista no art. 20, I, da Lei 8.213/91. Nela encontramos a definição sendo doenças que decorrem do exercício específico de uma profissão, sendo de suma importância a comprovação do nexo de causalidade, ou seja, a comprovação que a doença foi causada pela atividade laboral.

A doença do trabalho, por sua vez, também prevista no art. 20 da Lei 8.213/91, se caracteriza pela exposição do empregado a determinado agente ou substância presente em seu local de trabalho, não havendo a necessidade de fazer parte da sua função. Um exemplo são os empregados expostos à ruídos, mas que não, necessariamente, operam equipamentos que produzem tais ruídos.

Estando claro estas definições, podemos entender as implicações trabalhistas, referente à última decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em relação a possibilidade de caracterização da Covid-19 como doença ocupacional, independente da comprovação do nexo causal com o trabalho.

Este entendimento do STF não é nenhuma surpresa, pois em outras decisões similares foram trazidas a possibilidade de caracterização da doença ocupacional, mesmo sem a necessidade de comprovação da relação com o trabalho (nexo causal). Contudo, trata-se de uma decisão bem delicada, tendo em vista a forma de propagação do vírus, sendo que, há a possibilidade de transmissão mesmo não estando no local de trabalho.

Com esta decisão, cresce o temor por parte de muitos empregadores dos serviços essenciais, aqueles que se não oferecidos podem causar um perigo ainda maior à sobrevivência, à saúde ou à segurança da população, como previsto no Dec. nº 10.282/2020.

Apesar de contarmos com diversos tipos de atividades essenciais, são principalmente atingidos por esta decisão, os prestadores de serviços de assistência à saúde em consultórios particulares ou conveniados, hospitais, postos de saúde e empresas no ramo do comércio alimentício, como pequenos mercados, supermercados e hipermercados, pois estes possuem seus empregados em exposição à contaminação da Covid-19 de uma forma mais abrangente.

Portanto, para uma maior prevenção, vale o alerta quanto a importância das medidas de segurança em favor do empregado, devendo o empregador:

1) reforçar junto a sua assessoria de medicina e segurança do trabalho às adequações que esse período de pandemia está exigindo;

2) registrar as providências tomadas pela empresa, como atestado de entrega de EPIs, com a assinatura do empregado (máscaras, luvas e álcool em gel), treinamentos, comunicados e alertas para a utilização correta e contínua dos equipamentos e medidas de segurança;

3) fiscalizar a postura dos empregados nos locais de trabalho;

4) contar com assessoria jurídica para tomada de decisões e adequação, especialmente nesta situação de pandemia.

A necessidade de outras medidas deve ser analisada caso a caso, analisando os detalhes, sempre com o propósito de preservação da vida e, também, evitar uma eventual responsabilização ante os tribunais trabalhistas.

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