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Suspensão da CNH do devedor para pagamento de dívida por Dra. Alexandra Camillo

17/12/2020

Os dados estatísticos que analisam o endividamento e a inadimplência no Brasil revelam que, no ano de 2020, mais precisamente no mês de Agosto, houve um aumento considerável no percentual de pessoas endividadas em relação a mesma época do ano em 2019, atingindo a marca de 67,5% das famílias brasileiras, de acordo com dados divulgados pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC). Ao passo que a inadimplência chegou a patamares impressionantes de 26,7% das famílias.

A veracidade dos dados supracitados tem sido confirmada pessoalmente pelos credores brasileiros no dia a dia, nas dificuldades encontradas tanto extrajudicialmente quanto judicialmente para recuperação de crédito.

Infelizmente, com dados tão alarmantes, na prática, o credor tem sido obrigado a buscar cada vez mais novas medidas coercitivas contra o devedor.

Além das medidas utilizadas usualmente, como a inserção dos dados do devedor no cadastro de órgãos de proteção ao crédito e a pesquisa de bens online em sistemas informatizados como o SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD no curso de demandas judiciais, uma nova opção tem sido utilizada no âmbito processual como forma de compelir o devedor a quitar suas dívidas, qual seja, a suspensão da CNH do devedor.

Referida medida se revela válida quando todas as demais adotadas já restaram infrutíferas, mas principalmente quando se tem conhecimento de que o devedor, embora pertencente às estatísticas, não se encontra endividado e/ou inadimplente por uma condição alheia a sua vontade, atípica ou excepcional, mas sim, por uma conduta sistemática, caracterizando-o como devedor contumaz.

Nesses casos, sobretudo quando se conhece estar diante de uma situação evidente de ocultação de bens, ou de um devedor que possui estilo de vida incompatível com o fato de possuir pendências financeiras, tem sido autorizada a suspensão da CNH do devedor como medida eficaz para assegurar o cumprimento de ordem judicial e a satisfação do crédito.

Contudo, é necessário cautela, sendo imprescindível uma análise da singularidade da situação e que os meios típicos de cobrança de crédito estejam esgotados, conforme entendimento jurisprudencial recentemente adotado pela 3ª Turma do STJ no REsp 1.854.289.

Além disso, vale considerar que eventuais excessos podem ser facilmente corrigidos por meio de recursos processuais.

Ademais, quando se está diante de evidente má-fé do devedor através de tentativas de ocultação de bens, princípios que visam a garantia legal de sobrevivência ou a dignidade do devedor não devem excluir o direito atinente ao credor quanto ao recebimento do que lhe é de direito.

Diante disso, a suspensão da CNH do devedor como medida coercitiva visando estimular o pagamento de dívida é plenamente possível, desde que atendidas as exigências estabelecidas na jurisprudência e considerada a sua excepcionalidade.

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