Venda casada por Dra. Alexandra Camillo
13/04/2021

Quem nunca se viu obrigado a adquirir produto que não tinha interesse, em razão de sua vinculação a outro que lhe era interessante?
Embora comum e recorrente, essa prática adotada pelos estabelecimentos é além de desconfortável, abusiva e expressamente proibida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, a Lei n.º 12.529/2011, indica que a conduta representa infração à ordem econômica e no artigo 36º, §3º, XVIII da mesma lei, há até mesmo previsão de multas aplicáveis aos estabelecimentos que insistirem em adotá-la.
Ciente disso, exija seus direitos, sempre que se perceber obrigado, sem a opção de contratação isolada, a aderir combo de serviços de internet, TV e telefone; sempre que for impedido de adentrar a sala de cinema portando produtos adquiridos em outros estabelecimentos ou até mesmo, quando a contratação do buffet para realização de sua festa estiver condicionada ao aluguel de um espaço específico.
Lembre-se, as empresas não podem, em hipótese alguma, condicionar a aquisição de um produto ou serviço à outro, sejam eles semelhantes ou até mesmo diversos.