Notícias

WhatsApp por Stélio Machado

04/09/2020

Muito tem se falado a respeito da proibição para realização de compras e pagamentos pelo aplicativo de telefones Whatsapp. A referida proibição foi proferida na terça-feira dia 23/06 pelo Banco Central e pelo Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica).
Mas porque essa decisão foi tomada? Vamos debater alguns tópicos que talvez possam lhes ajudar a responder essa pergunta.
O serviço fornecido pelo aplicativo seria viabilizado mediante a parceria realizada entre o Whatsapp e a empresa de maquininhas de cartão Cielo, a qual seria responsável por processar todas as transações. A princípio os usuários precisariam apenas cadastrar no aplicativo um cartão de crédito e débito de uma das instituições bancárias também conveniadas ao aplicativo, as quais inicialmente seriam Banco do Brasil, Nubank e Sicredi, podendo vincular cartões de bandeira Visa ou Master.
As transações entre usuários seriam gratuitas, mas com algumas restrições quanto ao limite do valor da transação, número de transações diárias e mensais.
Os serviços de pagamentos, sejam eles por meio eletrônico ou não, dependem de prévia autorização do Banco Central para entrarem em operação, e exatamente por esta razão, a entidade notificou as Bandeiras Visa e Master para que não autorizem operação pelo sistema fornecido sob pena de multa.
Conforme informado pelo Banco Central, para que um serviço de pagamentos entre em operação, ele deve garantir o funcionamento de um sistema interoperável, rápido, seguro transparente, aberto e barato. De acordo com o arranjo apresentado a bandeira dos cartões criou o sistema, incluiu as instituições financeiras emissoras dos cartões, juntou a empresa de maquininhas que processará os pagamentos, e, no entanto, o papel do Whatsapp na operação não ficou claro.
Do outro lado, temos ainda a declaração do Cade quanto a proibição, alegando em suma que atualmente o Whatsapp conta com milhares de usuários cadastrados sendo atualmente o 2º maior mercado do mundo e por isso, ao celebrar um contrato exclusivamente com a Cielo, a qual já é a maior operadora de maquininhas do mercado, estaria ferindo os princípios da livre concorrência, uma vez que dificilmente as empresas concorrentes conseguiriam criar ou replicar tal base de clientes.
Feitos estes breves esclarecimentos, vamos abordar um pouco a legislação nacional, mais precisamente o Decreto nº 7.962/2013, o qual, junto com o Código de Defesa do consumidor rege todas as operações comerciais realizadas on-line, os chamados e-commerce. No referido decreto temos elencados uma série de regras e exigências as quais os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem seguir.
Em seu Art. 4º, temos a seguinte disposição, “Para garantir o atendimento facilitado ao consumidor no comércio eletrônico, o fornecedor deverá”, “manter serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico, que possibilite ao consumidor a resolução de demandas referentes a informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento do contrato”.
Neste primeiro ponto, já podemos observar que para poder operar com o referido serviço, o Whatsapp não pode apenas liberar o serviço, mas deve criar toda uma estrutura para garantir que o consumidor, em caso de problemas nas transações realizadas tenha uma assistência imediata.
Esse ainda não seria o único ponto a ser levantado, haja vista que com a liberdade para conclusão de vendas pelo aplicativo, isto nos remete a um novo artigo do mesmo decreto, mais precisamente o Artigo 5º no qual especifica que “O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor” além dos demais incisos que tratam mais especificamente quanto ao possível arrependimento.
Nesta primeira análise, já podemos perceber que para disponibilização de um serviço como esse, existe a necessidade de diversas precauções as quais devem ser verificadas, exatamente por ser o 2º maior mercado do mundo, a empresa Whatsapp deve ter consciência que ao disponibilizar este tipo de serviços, irá fomentar a realização de centenas, milhares de transações diárias, as quais em caso de problemas, precisaram ser resolvidas, e nesse momento quem será responsabilizado?
As mensagens trocadas são todas criptografas, não existindo uma forma de rastreamento de dados, e assim sendo, o consumidor ao realizar uma transação bancária por meio do aplicativo estará totalmente desamparado caso tenha algum problema.
O Whatsapp não é uma plataforma de vendas, no entanto, ao disponibilizar tal serviço, proporcionará aos seus usuários que realizem tais operações dentro de seu sistema, tornando-se mediador de todas as operações ali realizadas e consequentemente devendo se submeter a legislação disposta no Código de Defesa do Consumidor e ainda ao Decreto 7.962/2013.

Fiador: Único bem de família não pode ser atingido pela dívida por Dr. Renato Ferreira

Código de Defesa do Consumidor (CDC)

Documentos para a comprovação dos agentes insalubres por Dra. Sarah Amaral

Serviços essenciais e a decisão do STF sobre doença ocupacional em relação à pandemia por Dra. Sarah